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ESTATUTO SOCIAL

2002

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Foro, Área de Ação e Ano Social

Art. 1º- A cooperativa de Trabalhadores de Passo Fundo Ltda - COOTRAPAF, rege-se pelo presente Estatuto Social, Regimento Interno e disposições legais vigentes, tendo: a)Sede, administração e foro, na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, b)Área de Ação, para efeito de admissão de associados e cumprimento de seus objetivos, circunscrita a todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul, c)Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido entre 1° de Janeiro e 31 de dezembro.

CAPÍTULO II

Objetivos

Art. 2°-A Cooperativa tem por finalidade primordial a defesa econômico-social de seus associados , organizando o trabalho individual e coletivo e tratando de seus interesses junto a terceiros, sem qualquer objetivo de lucro regido pela Lei da política Nacional de Cooperativismo, 5.764 de 16/12/71, propondo-se aos seguintes objetivos :
a) Promover aos associados Trabalhadores Autônomos, da área primária, secundária e terciária, cursos de Capacitação, Formação e Aperfeiçoamento em todas as áreas que fizerem necessárias ao seu crescimento pessoal e profissional;
b) Organizar e planejar cursos de especialização, aperfeiçoamento, qualificação profissional, de caráter permanente ou transitório, atendendo as demandas dos associados, do mercado e da sociedade;
c) Contratar serviços na área primária, profissões ligadas às atividades rurais e agropecuárias;
d) Contratar serviços na área secundária, profissões ligadas às comunicações, à energia elétrica, a industria, à mineração, ao saneamento, à habitação, às obras públicas e aos transportes;
e) Contratar serviços na área terciária, profissões ligadas aos serviços básicos, à educação, à assistência social, a psicologia e às artes em geral;
f) Contratar serviços na área de saúde, profissões ligadas à medicina, enfermagem e odontologia;
g) Contratar serviços de trabalhadores das áreas primárias , secundárias e terciária sem a educação formal, regular, técnica ou superior;
h) Providenciar e organizar os trabalhos de modo a aproveitar a capacidade dos associados, sempre distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses coletivos;
i) Promover e desenvolver permanentemente a educação cooperativista dentro dos princípios do cooperativismo;
j) Estimular o desenvolvimento progressivo e a defesa de atividades educacionais e de ensino aos cooperados;
k) Celebrar contratos com o poder público , fundações ou órgãos privados sempre no âmbito de prestação de serviços , podendo inclusive concorrer em licitações;
l) Celebrar contratos de prestação de Assessoria de Programas, Projetos e Planejamento nas áreas primária, secundária e terciária.

Art. 3°- No cumprimento dos seus objetivos a Cooperativa utilizará exclusivamente os serviços de seus associados.

CAPÍTULO III

Associados

Art. 4°- O ingresso na Cooperativa é livre a todos que tendo livre disposição de sua pessoa e bens, adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto e regimento interno, concordem com estes e com as normas cooperativistas, e se obriguem a contribuir, sem vínculo empregatício, com serviços para o exercício das atividades objetivadas.

Parágrafo Único- O número de associados não tem limite máximo, não podendo porém, ser inferior a vinte (20) pessoas físicas.

Art. 5°- Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta, fornecida pela cooperativa, assinando-a em companhia de dois (2) associados.
Parágrafo1° Aprovada pelo Conselho de Administração a sua admissão o candidato subscreverá as quotas-partes do capital, nos termos e condições previstas neste estatuto e no regimento interno e, juntamente com o Presidente, assinará o Livro de Matrícula.
Parágrafo2°- A subscrição de quotas-partes do capital pelo associado, a sua assinatura no Livro de Matrícula e a responsabilização pelo exercício de uma atividade que o qualifique como prestador de serviços autônomo desta Cooperativa, determinada pelo Conselho de Administração, complementam a sua admissão.
Parágrafo3°-O cooperado possuirá dupla qualidade: de associado e prestador autônomo de serviços, sendo que ao perder a qualidade de prestador autônomo de serviços, não perderá, a seu critério, a qualidade de cooperado, como também poderá, igualmente a seu critério, exercitar cargos no conselho de Administração.

Art. 6°-Cumprido com o que dispõe o artigo anterior, o cooperado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes da lei, deste estatuto, do regimento e deliberações tomadas pelos órgãos da cooperativa.

Art.7°- O associado tem direito a :

a) tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados.
b) participar de todas as atividades que constituem objetivos da cooperativa, com ela operando em todos os setores;
c) votar e ser votado para os cargos sociais, com as restrições destev estatuto e do regimento interno.
d) propor ao Conselho de Administração e a Assembléia geral, as medidas que julgar de interesse social;
e) examinar na Sede Social e em qualquer tempo os registros constantes da Ficha de Adesão do próprio associado.
d) solicitar esclarecimentos sobre atividades da Cooperativa, podendo, ainda dentro do mês que anteceder à Assembléia Ordinária, consultar na Sede Social o balanço geral e livro contábeis;
e) pedir sua demissão da cooperativa em qualquer tempo.

Art.8°- O associado obriga-se a :

a) subscrever e integralizar a (s) quota (s)-parte(s) de capital nos termos deste estatuto e do regimento interno e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que foram estabelecidos;
b) cumprir disposições da lei, do estatuto, do regimento interno, respeitar resoluções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações de Assembléia Geral;
c) satisfazer pontualmente seus compromissos para com a cooperativa, dentre os quais, o de participar ativamente de sua vida societária, fazendo com que os seus objetivos sejam alcançados;
d) concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste estatuto e do regimento interno, para a cobertura das despesas da Cooperativa, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-la;
e) participar de cursos e treinamentos.
f) prestar esclarecimentos à cooperativa, relacionados com as atividades que lhe facultaram associar-se.
g) Entregar o relatório de sua produtividade em prazo definido pela Diretoria,
h) freqüentar assiduamente o curso de alfabetização de adultos cooaprendendo, caso não alfabetizado
i) fazer uso dos equipamentos de proteção fornecidos pela cooperativa e descritos como necessários ao desempenho da função
j) Fornecer a Cooperativa, anualmente, ao final do exercício, os comprovantes de pagamento referente ao ISSQN, devidamente quitados.

Art.9°-O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital pôr ele subscrito.
Parágrafo 1º-A responsabilidade do associado como tal, pelos compromissos da Cooperativa, em fase de terceiros, perdura para os demitidos, eliminadas ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
Parágrafo 2ºAs obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade com o associado em fase de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, um ano após o dia de abertura da sucessão.
Parágrafo 3°-Os herdeiros do associado falecido tem direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto.

Art.10°- A exclusão de associado , que não poderá ser negada, dar-se-á, unicamente a seu pedido e será requerida ao presidente, sendo pôr este levada ao Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbada na Ficha de Adesão mediante termo assinado pelo presidente.

Art.11°- Além de outros motivos, o Conselho de Administração deverá eliminar o associado que :

a) venha a exercer qualquer ato ou atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com seus objetivos;
b) deixar de cumprir disposições de lei, do estatuto, do regimento interno ou deliberação tomada pela cooperativa através de seus órgãos;
c) mover ação judicial contra a cooperativa, principalmente as trabalhistas.
d) Agredir física e/ou moralmente, qualquer cooperado.
e) matriculado no curso de alfabetização cooaprendendo, faltar, imotivadamente, por três vezes
f) após a constatação em dois relatórios oficias, negar-se a fazer uso dos equipamentos de proteção fornecidos
g) deixar de apresentar os comprovantes de ISSQN, devidamente quitados
Parágrafo1°- Cópia autêntica do termo de eliminação será remitida ao associado, pôr processo que comprove as datas de recebimento ou de recusa;
Parágrafo2°- O associado eliminado poderá, dentro de trinta dias após o recebimento da notificação, interpor recurso com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.

Art. 12°- A morte da pessoa física, a dissolução da pessoa jurídica e a incapacidade civil não suprida, importam em exclusão do associado.
ParágrafoÚnico- Deixar de atender aos requisitos estatuários de ingresso ou permanência na Cooperativa, importará também na exclusão do associado.

CAPÍTULO IV

Capital Social

Art. 13°- O capital social da Cooperativa é ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo1°- O Capital social é dividido em quotas-partes no valor unitário de R$ 100,00 (Cem Reais) cada uma, sendo que cada associado subscreve 1 (uma) quota-parte, que o subscritor poderá ser integralizar em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, em moeda corrente.
Parágrafo 2º- As quotas-partes são indivisíveis e intransferíveis, e todo seu movimento-subscrição, realização e restituição, será sempre escriturado no Livro de Matrícula, e sobre o respectivo valor não corresponderá pagamento de juros;
Parágrafo 3°- As quotas-partes, mesmo depois de integralizadas, não poderão ser transferidas para terceiras pessoas, devendo sua restituição ser efetivada segundo normas do regimento interno.
Parágrafo 4°- O associado subscreverá no mínimo, o valor correspondente ao previsto no Parágrafo 1º acima e no máximo até 1/3 (um terço) do total do Capital Social da Cooperativa;
Parágrafo 5°- A cooperativa poderá reter do associado valores para pagamento de parcelas vencidas correspondentes a sua subscrição de quotas-partes;

Art.14°- A restituição do capital e das sobras, em qualquer caso, pôr demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do balanço do ano em que o associado deixou de fazer parte da cooperativa, porém, se houver disponibilidade de caixa, a Cooperativa poderá antecipar a devolução das cotas-partes já integralizadas, a critério do Conselho de Administração, devidamente autorizado pôr Assembléia Geral, convocada para este fim.
Parágrafo Único- Ocorrendo demissão, exclusão ou eliminação de associados em número tal que a devolução possa afetar a estabilidade econômica-financeira da Cooperativa, esta poderá efetuá-la em prazo idêntico ao que foi concedido para a sua realização.

CAPÍTULO V

Assembléia Geral


Art.15°- A Assembléia Geral dos Associados, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, dentro dos limites da lei, deste Estatuto e do Regimento Interno e tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, sendo que suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art.16°- A Assembléia geral normalmente será convocada após deliberação do Conselho de Administração e será dirigida pelo presidente.
Parágrafo 1°- Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem, motivos graves e urgentes ou ainda, pôr 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.
Parágrafo 2°- Não poderá votar e nem ser votado na Assembléia Geral o associado que:
a) tenha sido demitido após convocação.
b) que esteja na infringência de seus deveres.

Art. 17°- Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação. Não havendo no horário estabelecido quorum para instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocação, desde que assim conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização de uma ou outra convocação.

Art.18°- Não havendo quorum para instalação da Assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação com antecedência mínima de dez dias.
Parágrafo Único- Se ainda assim não houver “quorum” para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a Cooperativa, fato que deverá ser comunicado às autoridades competentes.

Art.19°- Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar:

I- a denominação da cooperativa, seguida da expressão “Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária”, conforme o caso;
II- O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo pôr motivo justificado, será sempre o da sede social;
III- A seqüência ordinal das convenções;
IV- A agenda com as devidas especificações;
V- O número de associados existentes na data de sua realização, para efeitos de cálculo de “quorum” de instalação e apreciação do critério de representação;
VI- A assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo 1°- No caso de a convocação ser feita pôr associados, o Edital será assinado, no mínimo, pelos quatro primeiros signatários do documento que a solicitou.
Parágrafo 2°- Os Editais de Convocação serão afixados em local visível na sede, publicados em jornal e comunicados pôr circular aos associados.

Art.20°- É competência das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos dirigentes.
Parágrafo Único- Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo mínimo de (30) trinta dias.

Art.21º- O quorum para a instalação da Assembléia Geral é o seguinte:

I-2/3(dois terços) do número de associados, em condições de votar, em primeira convocação,
II- metade mais 1(um) dos associados, em segunda convocação.
III- mínimo de 10(dez)associados, na terceira convocação.
Parágrafo Único- Para efeito de verificação de “quorum” de que se trata este artigo, o número de associados presentes em cada convocação se fará pôr suas assinaturas, apostas no Livro de Presença.

Art.-22°- Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelos demais membros do Conselho Administrativo.
Parágrafo 1°- O Presidente convidará um dos suplentes do Conselho Administrativo para secretariar e lavrar a respectiva ata;
Parágrafo 2°- Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo presidente, esta será dirigida pelo associado escolhido na ocasião, auxiliado pelos demais dirigentes interessados.

Art. 23°- Os ocupantes de cargos sociais não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art-24°- Nas Assembléias Gerais, em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.
Parágrafo 1°- Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os outros dirigentes deixarão a direção da Assembléia, permanecendo no recinto a disposição da Assembléia para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Parágrafo 2°- O coordenador poderá indicar, entre os associados, um secretário-auxiliar para ajudar na redação das decisões a serem incluídas na ata.

Art.25°- As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes no Edital de Convocação.
Parágrafo 1°- Em regra a votação será pôr aclamação, mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se então às normas regimentais e usuais.
Parágrafo 2°- O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos dirigentes presentes, pôr uma comissão de 10 (dez) associados designados pela Assembléia e ainda, pôr quantos o queiram fazer.
Parágrafo 3°- As deliberações nas Assembléia Gerais serão tomadas pôr maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, tendo cada associado direito a 1 (um) só voto. qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
Parágrafo 4°- Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da Lei do Estatuto ou Regimento Interno contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.

CAPÍTULO VI

Assembléia Geral Ordinária

Art.26º- A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez pôr ano, no decorrer do mês de março, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia: I- Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:- Relatório da gestão;- Balanço;- Demonstrativos das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;- Parecer do Conselho Fiscal;- Plano das atividades da sociedade para o exercício seguinte;- Informe do Conselho Educativo. II- Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se no primeiro caso as parcelas para os fundos obrigatórios; III- Eleição dos componentes dos Conselhos de Administração, Fiscal e Educativo, quando for o caso; IV- Fixação do valor da gratificação de representação para o Presidente e demais membros do conselho Administrativo, calculado proporcionalmente ao número de reuniões e seus comparecimentos, assim como aos cooperados que exerçam atividades na sede da Cooperativa. V- Quaisquer assunto de interesse social , excluídos os enumerados em lei, neste Estatuto e no Regimento Interno;
Parágrafo 1°- Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos ítens 1 e 2 deste artigo;
Parágrafo 2°- A aprovação do relatório , balanço e contas dos órgãos administrativos desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvando os casos de erro, dolo , fraude ou simulação, bem como os de infração da Lei do Estatuto ou do Regimento Interno.

CAPÍTULO VII

Assembléia Geral Extraordinária

Art 27- A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no Edital da Convocação.

Art 28- É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I -Reforma do Estatuto;
II - Fusão, incorporação ou desmembramento;
III - Mudanças do objetivo da Cooperativa;
IV- Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante;
V -Contas do(s) liquidante(s).
Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para válidas as deliberações supra.

CAPÍTULO VIII

Conselho de Administração


Art. 29 - A Cooperativa será administrada pôr um Conselho de Administração composto pôr 8 (oito) membros, todos associados, com os títulos de Presidente, 1º Vice-presidente, 2ºVice Presidente , 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário, 2º Secretário e Superintendente, todos para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo obrigatório, ao término de cada mandato, a renovação de 1/3 (um terço) de seus componentes.

Parágrafo 1- Não podem compor o conselho de Administração parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral;
Parágrafo 2- Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pela obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
Parágrafo 3- A Cooperativa responderá pelos atos que se refere o Parágrafo anterior, se houver ratificado ou deles logrado proveito.
Parágrafo 4- Os que participarem de ato ou operação social, em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 30- São inelegíveis, além das pessoas impedidas pôr lei as condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos pôr crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou ainda, contra a economia popular, a fé pública ou à propriedade, bem como aquelas que não tenham participado do curso de formação de conselheiros, promovido pela cooperativa.
Parágrafo 1- O associado, mesmo ocupante de cargo eletivo na Cooperativa, não poderá participar das deliberações de operação a que tiver interesse pessoal oposto, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento e, se não o fizer, qualquer associado poderá fazê-lo.
Parágrafo 2- Os componentes dos Conselhos de Administração, Fiscal e Educativo ou outros, assim os liquidantes, equiparam-se aos administradores das Sociedades Anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.
Parágrafo 3- Sem prejuízo da ação cabível a qualquer associado, a Cooperativa, pôr seus dirigentes ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para apurar a sua responsabilidade.

Art. 31º- O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

I - Reúne-se ordinariamente uma vez pôr mês, extraordinariamente sempre que necessário, pôr convocação do Presidente, da maioria do próprio conselho, ou ainda, pôr solicitação dos Conselhos Fiscal e Educativo;
II - Delibera validamente através dos votos da maioria dos presentes, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate;
III - As deliberações serão consignadas em atas, lavradas no Livro Próprio, discutidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos pelos Membros presentes do Conselho.
Parágrafo 1- Nos impedimentos pôr prazo inferior a 90 (noventa) dias, os titulares serão substituídos atendendo à ordem prevista no Artigo 29.
Parágrafo 2- Na vacância, pôr qualquer tempo, de mais da metade dos cargos do conselho, deverá, o Presidente ou os Membros restantes, se a presidência estiver vaga, convocar a assembléia Geral para o devido preenchimento.
Parágrafo 3- Os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que restaria aos seus antecessores.
Parágrafo 4- Perderá o cargo, automaticamente, o Membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) durante o ano.

Art. 32º - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para as operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados.
Parágrafo 1- No desempenho das suas funções, cabe-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) programar os trabalhos, as operações e os serviços, estabelecendo produtos, espécies, qualidades, quantidades, tipos, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias a sua efetivação;
b) estabelecer, em instruções e regulamentos, sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abusos cometidos contra disposições da Lei, deste Estatuto e do Regimento;
c) determinar a taxa destinada a cobrir as despesas dos serviços da Cooperativa;
d) avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
e) estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
f) fixar as despesas de administração em orçamento anual, indicando a fonte dos recursos para sua cobertura;
g) contratar gerente, contador que se fizerem necessários para o bom andamento da Cooperativa, fora do quadro social e fixar normas para a admissão destes e dos demais;
h) supervisionar os grupos de trabalho;
i) fixar as normas de disciplina funcional;
j) julgar os recursos formulados pelos associados contra decisões disciplinares;
k) avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os administradores que manipulem dinheiro ou valores da Cooperativa;
l) estabelecer outras normas para o funcionamento da Cooperativa;
m) contratar, quando necessário, um serviço independente de auditoria, para o fim e conforme o disposto no art. 112, da Lei 5.764-71, de 16.12.71; o) indicar o(s) banco(s), no qual devam ser feitos os depósitos de numerários disponíveis e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em caixa;
n) estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
o)deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados com recursos à Assembléia Geral;
p)deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
q)adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da Cooperativa, com expressa autorização da Assembléia Geral;
r)zelar pelo cumprimento das Leis das cooperativas e outras aplicáveis, bem assim pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
s)contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
Parágrafo 2- O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento técnico, conforme o caso, para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente previamente projetos sobre questões específicas.
Parágrafo 3- O Conselho de Administração poderá ser coadjuvado nas tarefas de controle do grupo de trabalho, pôr cooperados componentes destes e indicados pelos mesmos.
Parágrafo 4- As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de resolução ou instrução e integrarão o regimento, se aprovadas pela Assembléia Geral.

Art. 33º - São atribuições do Presidente:

a) supervisionar as atividades da Cooperativa, através de contatos assíduos com os vários setores;
b) verificar, freqüentemente, o saldo de caixa;
c) assinar cheques, conjuntamente com o tesoureiro;
d) assinar, conjuntamente com outro conselheiro do Conselho de Administração, contratos e outros documentos constitutivos de obrigações;
e) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, e as Assembléias Gerais dos associados;
f) apresentar à Assembléia Geral Ordinária: relatório da gestão; balanço; demonstrativo do resultado das contribuições; parecer do Conselho Fiscal; informe do Conselho Fiscal e Educativo;
g) representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele, pessoalmente, ou através de prepostos ou procuradores;
h) elaborar, juntamente com os demais membros dos diferentes Conselhos, o plano anual de atividades da Cooperativa, submetendo-o à Assembléia Geral.
Parágrafo 1- Ao Superintendente cabe inteirar-se, permanentemente, dos negócios da Cooperativa, supervisionando todas as atividades do setor de compra, recebimento, venda, distribuição de serviços e produtos e outros semelhantes.
Parágrafo 2- Ao Tesoureiro cabe assinar, juntamente com o Presidente, cheques, documentos financeiros, etc., responsabilizando-se pelo caixa.
Parágrafo 3- Ao Vice-Presidente, cabe substituir os 3 (três) titulares em seus impedimentos e ausências até o prazo de 90(noventa) dias.

CAPÍTULO IX

Conselho Fiscal

Art. 34º - A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, pelo Conselho Fiscal, constituído de 3(três) membros efetivos e 3(três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3(um terço) dos seus componentes.
Parágrafo 1- Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis mencionados no artigo 30º deste Estatuto, os parentes dos diretores até 2º. Grau, em linha reta ou colateral.
Parágrafo 2- O associado não pode exercer cumulativamente cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 35º - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez pôr mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3(três) de seus membros.
Parágrafo 1- Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta e um secretário, para efetuar os registros.
Parágrafo 2- As reuniões poderão ser convocadas ainda pôr qualquer dos seus membros, pôr solicitação dos Conselhos de Administração, Educativo e Assembléia Geral.
Parágrafo 3- Na ausência do coordenador a reunião será dirigida pôr substituto escolhido na ocasião, após convocação de suplente.
Parágrafo 4- As deliberações serão tomadas pôr maioria simples de votos e constarão na Ata, lavrada no livro próprio, lida e aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos 3(três) membros presentes.

Art. 36º - Ocorrendo vacância no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração ou o restante dos seus membros convocará Assembléia Geral, para o devido preenchimento.

Art. 37º - Compete ao Conselho Fiscal exercer completa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
b) verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;
c) examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
d) verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;
e) certificar-se de que os Conselhos de Administração e Educativo estão se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
f) averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados;
g) inteirar-se de que o recebimento dos critérios é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
h) averiguar se há problemas com o pagamento das horas trabalhadas;
i) certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim quanto aos órgãos de controle do cooperativismo;
j) averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bom como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias;
k) estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes à Assembléia Geral;
l) dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades constatadas, convocando a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo único - Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá, o Conselho Fiscal, contratar o assessoramento de técnico (s) especializado (s) e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas pôr conta da Cooperativa.

CAPÍTULO X

Conselho Educativo

Art. 38º - O Conselho Educativo, integrado pôr 3 (três) membros efetivos e 1 (um) Suplente, será eleito em Assembléia Geral, cada ano, cabendo-lhe, além das atribuições já constantes deste Estatuto e Regimento Interno, ainda:

a) planejar as atividades educativas da Cooperativa;
b) promover cursos de conteúdo cooperativista;
c) reunir-se, no mínimo, mensalmente;
d) participar de atividades de cunho educativo do movimento cooperativo;
exercer outras atividades inerentes aos objetivos educativos da Cooperativa;
e) orientar os associados demitentes;
f) opinar sobre a admissão dos novos associados, após consulta ao respectivo núcleo.
Parágrafo único - O Conselho Educativo será representado pelo seu coordenador.

CAPÍTULO XI

Conselho de Ética e Disciplina

Art. 39º- O Conselho de Ética e Disciplina, integrado por 3 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, será eleito em Assembléia Geral, cada ano, competindo-lhe:
A) Na primeira reunião, eleger, dentre os seus componentes, o Presidente e o Secretário.
B) Obedecendo as regras legais e estatutárias, apurar e dar parecer ao Conselho de Administração das transgressões praticadas pelos associados ao Código de Ética estabelecido pela Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul- OCERGS.
C) Apurar e dar parecer ao Conselho de Administração das infrações estatutárias praticadas pelos associados.
D) Concluído o parecer, que poderá ser pela aplicação de uma das penalidades previstas estatutariamente, ou, em caso de improcedência da representação recebida, pelo seu arquivamento, que será encaminhado ao Conselho de Administração para a decisão final.

CAPÍTULO XII

Fundos, Balanços, Despesas, Sobras e Perdas

Art. 40º - A Cooperativa é obrigada a constituir:

I - Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas, constituídas de 10% (dez pôr cento) das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social destinado à prestação de assistência aos associados e seus familiares, constituído de 5% (cinco pôr cento) das sobras líquidas apuradas no exercício.
Parágrafo 1 - Os serviços de Assistência Técnica, Educacional e Social a serem atendidos pelo respectivo fundo, poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas, oficiais ou não.
III – Fundo Auxílio Doença e Acidentes de Trabalho:: Constituído de 20% (vinte por cento), das sobras líquidas do exercício, destinado a custear benefícios aos associados que solicitarem a sua concessão até quinze dias após o seu afastamento em caso de incapacidade profissional por motivo de doença ou acidente de trabalho, uma única vez ao ano, conforme a seguinte especificação e obedecidos os prazos de carência enumerados no parágrafo único.
Incapacidade por Acidente de Trabalho: Terá cobertura de até 30 dias.
A) Valor equivalente a 80% (oitenta por cento) de sua última remuneração, deduzida a taxa administrativa.
B) Valor equivalente a até uma quarta parte do salário mínimo, mensal, para custeio de despesas para aquisição de medicamentos.
C) Vinte e cinco vales transportes.
Incapacidade por Doença: Terá cobertura de até 30 dias.
A) Valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de sua última remuneração, deduzida a taxa administrativa.
B) Valor equivalente a até uma quarta parte do salário mínimo mensal, para custeio de despesas para aquisição de medicamentos.
Os benefícios constantes das letras B e C, dependem, para seus recebimentos, da comprovação da necessidade dos mesmos. Os benefícios constantes deste inciso somente serão concedidos quando solicitados dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o afastamento do associado do trabalho.
Parágrafo único: Para obtenção dos benefícios deste inciso, o associado deverá estar cumprindo contrato celebrado entre a Cooperativa e seus tomadores , além de ter cumprido os seguintes prazos de carência:
A) Caso necessitar de consulta médica, ser associado há pelo menos 30 (trinta) dias.
B) Caso necessitar de afastamento para tratamento de qualquer doença, ser associado há pelo menos 04 (quatro) meses.
C) Caso necessitar de afastamento para tratamento cirúrgico, ser associado há pelo menos 06 (seis) meses.

IV - Fundo de Desenvolvimento, destinado a atender ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício;

V - Fundo de Assistência Pós Parto, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício, destinadas a custear benefícios às associadas que estejam incluídas como beneficiárias do INSS-Auxílio Maternidade, desde que não tenham recebido o benefício ao tempo do parto e prestado serviços em contratos mantidos entre a Cooperativa e seus tomadores por um período de 10 (dez) meses. Terá uma cobertura de até 120 (cento e vinte) dias, uma única vez ao ano, constante de:
A) Valor equivalente a um salário mínimo mensal.
B) Valor equivalente a uma quarta parte do salário mínimo, mensal, para custeio de despesas para aquisição de medicamentos à associada, mediante comprovação de sua necessidade.
C) Auxílio Alimentação: Constante de duas sacolas econômicas, sendo uma de número três e uma de número quatro.

VI – Fundo Pró Descanso Anual:
A) Todo o associado, que integrar o Fundo, terá direito anualmente ao gozo de um período de descanso anual, por 15 dias corridos, remunerados com recursos advindos de contribuições de cada um deles, na proporção de 4,l67% de seus próprios pró-labores, pagos mensalmente através de descontos na folha de produção, cujo montante constituirá o F.P.D.A. - Fundo Pró Descanso Anual. Todo o associado terá assegurado seu direito de retornar ao trabalho, findo o período de descanso, ocupando o mesmo posto que vinha ocupando até então. A administração deste fundo ficará a critério da cooperativa.
Parágrafo Único: Os valores descontados mensalmente de cada associado, serão depositados em conta poupança "bloqueada", no Banco do Brasil ou outro que a Cooperativa designar, em nome do associado, remunerada de acordo com os índices da poupança. O associado poderá acompanhar o rendimento da mesma, através de extratos fornecidos pelo banco, sendo que o desbloqueio de tal conta, caberá exclusivamente a Administração da Cooperativa, no momento oportuno, de acordo com as normas do Fundo Pró Descanso Anual.
B) Será facultativo ao cooperado, integrar ou não o Fundo Pró Descanso Anual. podendo ele optar pelo fundo, em qualquer tempo, ficando sujeito a todas as normas que regem este fundo.
C) Após cada período de 12 meses, de atividade laboral efetiva, o associado terá direito ao descanso anual, iniciando-se novo período aquisitivo, no primeiro mês de trabalho efetivo após o 12º mês do primeiro período.
Parágrafo Único: Após completar o período aquisitivo, o associado terá outros 11 meses e 29 dias para gozar o descanso a que tem direito, não podendo acumular 2 períodos de descanso, salvo o que reza o item 6.
D) O descanso anual, será solicitado pelo associado, através de formulário específico, diretamente ao seu supervisor de convênio, com antecedência mínima de 45 dias. Tal pedido será deferido, em comum acordo entre a cooperativa e o tomador, cabendo à cooperativa providenciar a substituição temporária do referido associado.A concessão do descanso, deverá ser comunicada ao associado, pela administração da Cooperativa, 30 (trinta) dias antes do início do descanso. O pagamento da remuneração do referido descanso, será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do mesmo.
E) Não terá direito ao descanso anual, o associado que, no curso do período aquisitivo solicitar seu desligamento, ou for excluído do quadro associativo, bem como não tenha contribuído para o referido Fundo, por um período mínimo de 12 meses, seja qual for o motivo (benefício, Fundos de Auxílio,Etc.). Será restituído o direito ao descanso anual para todo aquele associado, que após usufruir do Fundos de Auxílio e ou Benefícios, retorne à sua atividade e contribua, tantos meses quantos forem necessários para que se complete o período aquisitivo.
F) No caso de decorridos 12 meses após a aquisição do direito ao descanso, poderá o associado, não gozar o descanso, desde que por justificativa cabível, expressamente declarada por escrito, pelo mesmo. Caberá à Cooperativa, analisar tal justificativa bem como acatá-la ou não.
G) Para cada período de descanso gozado, será liberado ao associado somente o valor correspondente ao referido período.
H) Em caso de desligamento e ou exclusão do associado, este receberá o montante depositado, quando do pagamento das cotas partes.
Parágrafo Único: No caso de o associado estar se desligando, ou for excluído da sociedade e estiver em débito com a cooperativa, poderá ser descontado do Fundo, o valor devido.
I) Em caso de morte do cooperado, se este for casado ou viver em união estável, o montante será liberado ao cônjuge ou companheiro. Se o cooperado for solteiro, os beneficiados serão os familiares, de acordo com o maior grau de parentesco.
J) A Concessão do descanso, será anotada na ficha de registro do associado.
L) Nada impede que, durante o descanso anual, o associado preste serviços como trabalhador autônomo, de forma individual, a outro tomador, desde que este não esteja vinculado contratualmente com a cooperativa.
M) O associado, perceberá, durante o descanso, remuneração igual ao valor total de sua contribuição no período aquisitivo, acrescido dos rendimentos produzidos em conta bancária.
N) O associado dará quitação do pagamento, com indicação do início e término do descanso.
O) Não é facultado ao associado converter parcela ou todo o período de descanso a que tiver direito em abono pecuniário.
P) Cabe a administração da Cooperativa a regulamentação deste fundo.
Art. 41º - Além da taxa de 10% (dez pôr cento) das sobras líquidas apuradas no balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva: a) os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos: b) os auxílios e doações sem destinação especial.

Art. 42º - O Balanço Geral, incluindo o confronto da receita e despesas, será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços.

Art. 43º - As despesas da sociedade serão cobertas:
I - Os custos operacionais diretos e indiretos, pelos associados, que participarem dos serviços que lhes deram causa;
II - Os custos administrativos, pelo seu rateio em partes iguais entre todos os associados, que tenham ou não usufruído dos serviços da Cooperativa, durante o exercício.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste Artigo, as despesas da sociedade serão levantadas separadamente.

Art. 44º - As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os fundos indivisíveis, serão rateadas em forma de retorno individual entre os associados, salvo deliberação diversa da assembléia Geral.
Parágrafo único: O Conselho de Administração poderá, no mês de dezembro, caso apuradas, através de balancete, sobras líquidas durante o primeiro semestre do ano, deduzidos os valores correspondentes aos percentuais destinados ao custeio dos fundos estatutários, promover uma antecipação do retorno previsto no caput deste artigo, para compensação quando da efetivação do rateio anual.

Art. 45º - Os prejuízos de cada exercício, apurados no Balanço serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva.
Parágrafo único: Sendo insuficiente o Fundo de reserva para cobrir os prejuízos referidos neste Artigo, o saldo será rateado entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.

CAPÍTULO XIII

Livros e registros

Art. 46º - A Cooperativa deverá possuir os seguintes livros ou registros:
I - De Matrículas;
II - De Atas das Assembléias Gerais:
III - De Atas do Conselho de Administração;
IV - De Atas do Conselho Fiscal:
V - De Registros do Conselho Educativo;
VI - De presença dos associados nas Assembléias Gerias e dos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - É facultadas a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

Art. 47º - No Registro de Matrícula os associados serão inscritos pôr ordem cronológica de admissão e dele deverá constar: I - Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado; II - A data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão a pedido, de eliminação ou exclusão; III - A conta corrente das suas quotas-partes do Capital Social.

CAPÍTULO XIV

Dissolução Art. 48º - A Cooperativa dissolver-se-á voluntariamente, salvo se o número mínimo de 20 (vinte) associados se dispuser a assegurar a sua continuidade, quando:

I - Tenha alterado a sua forma jurídica;
II - Seu número de associados se reduzir de 20 (vinte) ou seu Capital Social mínimo, tornar-se inferior ao estipulado no “caput” do artigo 13 deste Estatuto, se até a Assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidos;
III - Ocorrer a paralisação de suas atividades pôr mais de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único - Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste Artigo, a medida deverá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou pôr iniciativa do órgão controlador.

CAPÍTULO XV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 49º - Os Fundos a que se refere este Estatuto, são individuais entre os associados, ainda no caso de liquidação da sociedade, hipótese em que serão, juntamente com remanescente, destinados ao órgão indicado pela OCERGS.

Art. 50º - O Regimento Interno disciplinará as matérias não previstas no Estatuto e os casos omissos serão resolvidos de acordo com a lei, os princípios doutrinários e ainda do regulamento, ouvidos os órgãos de controle.
Parágrafo único - O Regimento Interno será criado e poderá ser alterado pela reunião conjunta dos Conselhos de Administração, Fiscal e Educativo, observada a presença mínima de 50% (cinqüenta pôr cento) dos seus membros e pelos votos da maioria (metade mais um) dos presentes.

Art. 51º - A Cooperativa procurará integrar-se com as demais cooperativas, principalmente as congêneres, como ainda fomentar outras cooperativas semelhantes.


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Atualizada em: 25/08/2006
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